segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TUDO SBRE O IPVA 2012

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 27 (vinte e sete);

final 9: 28 (vinte e oito);

final 0: 29 (vinte e nove).

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.

Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I - janeiro:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

II - fevereiro:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 27 (vinte e sete);

final 9: 28 (vinte e oito);

final 0: 29 (vinte e nove).

III - março:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 19 (dezenove);

final 6: 20 (vinte);

final 7: 21 (vinte e um);final 8: 22 (vinte e dois);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 26 (vinte e seis).

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012:

I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2012, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;

II - em cota única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, sem desconto;

III - até o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

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