segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TUDO SBRE O IPVA 2012

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2012 e o percentual de desconto para pagamento antecipado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - No exercício de 2012, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 27 (vinte e sete);

final 9: 28 (vinte e oito);

final 0: 29 (vinte e nove).

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.

Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2012, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I - janeiro:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 24 (vinte e quatro).

II - fevereiro:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 17 (dezessete);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 27 (vinte e sete);

final 9: 28 (vinte e oito);

final 0: 29 (vinte e nove).

III - março:

final 1: 13 (treze);

final 2: 14 (catorze);

final 3: 15 (quinze);

final 4: 16 (dezesseis);

final 5: 19 (dezenove);

final 6: 20 (vinte);

final 7: 21 (vinte e um);final 8: 22 (vinte e dois);

final 9: 23 (vinte e três);

final 0: 26 (vinte e seis).

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2011, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2012, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012:

I - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2012, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;

II - em cota única, até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, sem desconto;

III - até o dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Finalmente as empresas individuais

 
No dia 11 de janeiro de 2012, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº 12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da empresa individual de responsabilidade limitada, que será conhecida pela sigla Eireli.
Após surgir, na Suíça, há 116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e interminável discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e representantes da Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado temiam a utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados e do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para acabar com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o manto de uma sociedade simulada, vezes sem conta com a participação de "testas de ferro" ou "homens de palha", para evitar arriscar todo o seu patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida adulta, em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no exercício diuturno de sua atividade empresária.
Devido à sua natureza e características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de firmas individuais, denominados empresários após a promulgação do Código Civil de 2002, serão favorecidos porque terão a faculdade de limitar a sua responsabilidade tão somente ao valor do capital da Eireli; os sócios das sociedades limitadas, que detenham, como sói acontecer entre nós, a quase totalidade das cotas em que se divide o capital social da limitada, estarão libertos da necessidade de se valerem de parentes e "amigos", para compor o número mínimo de dois sócios exigidos por lei.
O estudo do direito comparado demonstra que são três os principais fundamentos para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.
A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas
A finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis: uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.
Anote-se, contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.
A Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
A constituição da Eireli pode ser originária ou superveniente ou derivada; entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade preexistente.
O ato constitutivo, denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de vontade do titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular, por ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.
Para adquirir personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na categoria de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se enquadrar na categoria de sociedade simples.

Fonte: Fenacon – 18/10/2011

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Aliando tradição à vanguarda

Tozzi completa quatro anos de seu novo escritório, em setembro, atravessando um momento de crescimento e modernização nos serviços

O sobrenome Tozzi é sinônimo de tradição em escritório de contabilidade em Rio das Pedras. O responsável por este legado de confiabilidade é José Celso Tozzi, há 39 anos no ramo. Neste mês de setembro, Tozzi completa quatro anos de seu novo escritório, atravessando um momento de crescimento e modernização nos serviços, que vem sendo conduzido com apoio de sangue novo. 
O filho Glauco e sua esposa Ana Lúcia estão atentos às novas possibilidades do mercado para aprimorar cada vez mais os serviços. “Acabamos de adquirir um software que garante mais agilidade nos nossos trabalhos”, conta Glauco.  
Formado em Administração de Empresas, Glauco agora cursa Ciências Contábeis. É um exemplo do perfil que deseja na equipe. Ana Lúcia faz faculdade de direito e pretende se especializar em direito trabalhista para dar assistência aos clientes do escritório num futuro próximo.  “Temos mais alguns funcionários estudando Ciências Contábeis e é isso que esperamos de quem faz parte da nossa equipe: a busca pelo aperfeiçoamento”. 
 



“Estamos com o Tozzi há cerca de 40 anos. Entregamos tudo para que ele faça os cálculos. Temos confiança total no trabalho dele”, Renata Rubim Botam, Flauri Materiais para Construção.




“Estamos com o Tozzi, praticamente desde o início do supermercado. A pessoa dele nos transmite isso. O escritório dele também tem um equipe atenciosa e nos atende bem sempre naquilo que precisamos”, Pedro e Carlos Defavari, Supermercado Defavari






“Nossa empresa tem 30 anos e estamos com o Tozzi desde o início. Continuamos pela qualidade no serviço, pela honestidade e atenção”, Carlito Degaspari, Degaspari Materiais para Construção.









O Tozzi um profissional honesto e tem uma equipe atenciosa. Sempre que precisamos esclarecer ou resolver algum assunto, ele e sua equipe estão sempre prontos a nos atender”, Osmar Cezarim, Drogaria Riopedrense.


FONTE - ORIOPEDRENSE